Investe a Direcção-Geral das Florestas em funções de autoridade florestal nacional, dando execução à Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal)
Autoridade florestal nacional
Atribuições
No exercício de funções de autoridade florestal nacional, incumbe à Direcção-Geral das Florestas colaborar na definição da política florestal nacional, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação.
Competências
Compete ao director-geral das Florestas, no âmbito do artigo anterior e com a faculdade de delegação:
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central, regional e local e os organismos da administração indirecta do Estado com atribuições incidentes no sector florestal devem prestar à Direcção-Geral das Florestas toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro do presente diploma, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Marcelo de Sousa Vasconcelos.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.