Compete ao director-geral das Florestas, no âmbito do artigo anterior e com a faculdade de delegação:
- a)Propor as medidas necessárias à concretização da política florestal nacional e respectiva regulamentação, bem como coordenar e apoiar a sua execução, designadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos silvestres associados;
- b)Elaborar normas genéricas necessárias à boa execução das medidas de desenvolvimento da política florestal, assegurando o desenvolvimento integrado do sector florestal com vista à harmonização das componentes da produção primária, prestação de serviços, transformação e comercialização;
- c)Promover a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e dos recursos silvestres associados, no respeito pela multifuncionalidade e biodiversidade dos espaços florestais;
- d)Coordenar a fiscalização e policiamento das actividades de natureza florestal, cinegética e aquícola das águas interiores;
- e)Compatibilizar os interesses em presença e promover a resolução dos conflitos resultantes da execução da política florestal nacional;
- f)Promover a harmonização da actuação dos diversos órgãos e serviços da administração central, regional e local, bem como dos organismos da administração indirecta do Estado com atribuições incidentes no sector florestal;
- g)Gerir o património florestal sob jurisdição do Estado, directamente ou por outras formas que se revelem adequadas, designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho;
- h)Elaborar o plano florestal nacional e, neste âmbito, coordenar a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;
- i)Garantir o cumprimento dos planos de gestão florestal (PGF) nos termos que vierem a ser definidos na regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;
- j)Colaborar na criação de instrumentos de fomento florestal e assegurar a sua correcta aplicação;
- l)Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos;
- m)Intervir na gestão do fundo financeiro de carácter permanente a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo diploma regulamentar;
- n)Dinamizar e apoiar a constituição das assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e colaborar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios;
- o)Promover e apoiar o desenvolvimento das organizações de produtores florestais;
- p)Colaborar com as entidades competentes do ensino universitário, politécnico e técnico-profissional na adequação da estrutura curricular dos cursos florestais às necessidades do País e às condições do mercado;
- q)Promover as acções necessárias à definição da qualificação profissional na área do trabalho florestal e ao respectivo controlo;
- r)Promover acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais;
- s)Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas;
- t)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo respectivo diploma orgânico, pelos diplomas legais de regulamentação da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e quaisquer outras que por lei lhe venham a ser atribuídas.