As empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da aplicação dos incentivos concedidos através de auditorias a realizar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou pelo Fundo de Turismo, consoante o sector de actividade, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.
Artigo 11.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 07/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999