- 1 -É criado o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que resulta da fusão do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul (IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND).
- 2 -O IPTM rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 3 -O IPTM fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 1.º — Natureza e regime
Vigente desde: 22/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2002