Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro
Natureza e regime
Objecto
O IPTM tem por objecto a supervisão, regulamentação e inspecção do sector marítimo e portuário e a promoção da navegabilidade do Douro, bem como a administração dos portos sob a sua jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.
Sucessão
As atribuições e competências do IMP, do IPN, do IPC, do IPS e do IND são transferidas para o IPTM, que sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações relacionados com a respectiva actividade.
Património
Poderes de autoridade
Para a prossecução das suas atribuições, o IPTM exerce os poderes de autoridade do Estado, nomeadamente quanto:
Área de jurisdição portuária
Domínio público do Estado afecto ao IPTM
Pessoal
Direito de opção
Quadro de pessoal transitório
Pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço
Cessação das comissões de serviço
Estrutura orgânica do IPTM
Norma orçamental
Remissões
As referências efectuadas nas leis e nos regulamentos aos IMP, IPN, IPC, IPS e IND devem considerar-se reportadas ao IPTM.
Regulamentação
Norma revogatória
Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma, são revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
Natureza e sede
Regime
O IPTM rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Tutela e superintendência
Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Atribuições
Competências de inspecção e controlo
Acordos de gestão
O IPTM pode, mediante autorização da tutela, sem prejuízo das suas atribuições, celebrar acordos de gestão com outras entidades que entenda por conveniente associar ao exercício do domínio público e da coordenação de actividades não portuárias.
Licenças
Embargo ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro das suas áreas de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:
Canalizações de água
A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos nas áreas de jurisdição do IPTM são levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:
Agentes poluidores
Prestação de serviços
No âmbito das suas atribuições, o IPTM pode prestar a outras entidades públicas ou privadas serviços de consultoria, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados.
Órgãos do IPTM
São órgãos do IPTM:
Conselho de administração
Delegação de poderes
Funcionamento do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Competência dos administradores-delegados
Estatuto dos membros do conselho de administração
Conselho consultivo
Conselhos regionais
Comissão de fiscalização
Organização dos serviços
Regime contratual
Transição dos regimes de segurança social
Regimes transitórios
Mobilidade
Poderes de autoridade
Receitas do IPTM
Instrumentos de gestão financeira
A gestão financeira do IPTM é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Controlo financeiro e prestação de contas