Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma, são revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47/2002, de 2 de Março, com excepção do artigo 5.º;
- b)Os Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho, com excepção do artigo 4.º dos respectivos anexos que aprovam os Estatutos, no que respeita à definição de áreas de jurisdição;
- c)O Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho, com excepção do artigo 3.º, no que respeita à definição de áreas de jurisdição, e do artigo 6.º-A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos