- 1 -O património do IPTM é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que integram o património autónomo do IMP, do IPN, do IPC, do IPS e do IND, incluindo os saldos orçamentais respectivos provenientes de receitas próprias.
- 2 -Os bens do domínio público afectos à actividade portuária e à navegabilidade do Douro transitam, nesse regime, para a dependência do IPTM.
- 3 -Os veículos automóveis excedentários ou subaproveitados integrados no património dos institutos objecto de fusão revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.
- 4 -Os bens imóveis e veículos automóveis que se encontrem afectos ao IMP, ao IPN, ao IPC, ao IPS e ao IND são avaliados pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.
- 5 -A relação dos bens e dos direitos que constituem o património do IPTM, com exclusão dos que estão afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda e actividades conexas, deve constar de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 6 -O IPTM deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
- 7 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IPTM, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 5.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002