- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição do IPTM:
- a)As zonas dentro dos limites da largura máxima legal do domínio público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres;
- b)Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de jurisdição do IPTM compreende ainda as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Angeiras, Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Fuseta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola;
- c)No rio Douro:
- i)O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, com excepção das áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;
- ii)Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
- 2 -Das áreas de jurisdição portuária definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bem como as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
- 3 -As áreas de jurisdição do IPTM devem ser redefinidas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de um ano, após a publicação do presente diploma, e delimitadas por referência às coordenadas dos limites, devendo ser elaboradas cartas à escala adequada e integrada a informação num sistema de informação geográfica.
Artigo 6.º — Área de jurisdição portuária
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002