- 1 -Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, o IPTM deve obter prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.
- 2 -Nas áreas de jurisdição do IPTM, é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram com a legislação em vigor.
- 3 -A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição do IPTM constituem encargos do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 10.º — Agentes poluidores
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002