- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração do IPTM:
- a)Assegurar as relações do IPTM com o ministro da tutela, apresentando todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
- b)Orientar e coordenar a actividade interna do IPTM e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;
- c)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
- d)Representar o IPTM em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público;
- e)Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
- f)Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação da competência do IPTM;
- g)Desempenhar funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo, assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.
- 2 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 3 -O presidente do conselho de administração designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos e, na falta de designação, será substituído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
Artigo 16.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002