- 1 -Constituem receitas próprias do IPTM:
- a)As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstas nos regulamentos de tarifas dos portos integrados;
- b)As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afectas;
- c)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos;
- d)Uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar anualmente por despacho do ministro da tutela;
- e)40% das importâncias das coimas aplicadas, revertendo os restantes 60% para o Estado;
- f)As comparticipações, os subsídios e os donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
- g)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- h)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- i)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem, nos termos legais;
- j)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- l)O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
- m)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
- n)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -As receitas a que se refere a alínea d) do n.º 1 são transferidas trimestralmente pelas respectivas administrações dos portos, tendo em consideração as atribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -A cobrança coerciva de receitas próprias do IPTM previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deve ser efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
Artigo 28.º — Receitas do IPTM
Vigente desde: 22/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2002