- 1 -A actividade financeira do IPTM está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente, ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
- 2 -As contas do IPTM, depois de aprovadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Artigo 30.º — Controlo financeiro e prestação de contas
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002