- 1 -Nas suas áreas de jurisdição, em relação às obras a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o IPTM pode conceder licenças para a sua execução e cobrar as inerentes taxas.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o parecer da respectiva câmara municipal relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, o IPTM deve salvaguardar os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
Artigo 7.º — Licenças
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002