- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007