A falta de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
Artigo 26.º — Falta de comunicação
Vigente desde: 16/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2007
A falta de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2007