- 1 -A realização de transportes sem os distintivos a que se refere o artigo 15.º, ou quando estes estejam colocados em veículo automóvel não licenciado, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
- 2 -A ostentação dos distintivos do transporte por conta de outrem em veículos não licenciados para o efeito é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Artigo 28.º — Falta de distintivos
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007