- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste decreto-lei compete ao IMTT.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT.
- 3 -O IMTT organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007