- 1 -Para cada variedade de conservação inscrita no CNV, à excepção da batata, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida pelo requerente aquando da aceitação do respectivo pedido, a qual é conservada pela DGADR enquanto a variedade constar no CNV.
- 2 -A selecção de manutenção de uma variedade de conservação deve ser assegurada pelo proponente ou por outra entidade por si indicada e deve ser efectuada na região de origem da variedade.
Artigo 11.º — Amostras de referência e selecção de manutenção
Vigente desde: 24/09/2009
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