Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Derrogações e condições de inscrição de variedades
Pedido de inscrição
Indeferimento do pedido de inscrição
O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto-lei é indeferido quando a variedade:
Ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
Avaliação e decisão
Denominações varietais
Região de origem de variedades de conservação
Amostras de referência e selecção de manutenção
Derrogações aos regimes aplicáveis às sementes e à batata-semente
Região de produção de sementes e batata-semente
Análises e ensaios de sementes
Acondicionamento
Etiquetagem
As embalagens de sementes e batata-semente devem ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com as informações seguintes:
Restrições gerais à comercialização
Restrições quantitativas à comercialização
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas
Pós-controlo oficial e acompanhamento
Fiscalização
Contra-ordenações
1 - Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) A comercialização de variedades não inscritas no CNV, em violação b) A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos de certificação da categoria certificada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
d) A comercialização de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições não inscritas no CNV ou no Catálogo Comum, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
e) A comercialização de semente de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
g) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
h) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação que não tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
i) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º
j) A comercialização de semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições em quantidades e dimensão de embalagens não conformes, em violação do artigo 18.º;
l) A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Taxas
Outras comunicações
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
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