- 1 -A produção de semente e batata-semente de variedades de conservação deve ser feita unicamente na região de origem, a não ser que nessa região, devido a um problema ambiental específico, não seja possível garantir o cumprimento das condições de certificação previstas no artigo anterior no que respeita à qualidade mínima dos lotes de semente.
- 2 -Para aplicação da excepção prevista no número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares para que nelas se proceda à produção de sementes e batata-semente, tendo em conta as informações por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
- 3 -As regiões suplementares a aprovar são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia e aos Estados membros.
- 4 -A Comissão Europeia e os demais Estados membros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das notificações, solicitar que a questão seja submetida à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a fim de que a Comissão Europeia emita uma decisão, de acordo com o procedimento comunitário adequado, que estabeleça, se necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação dessas regiões.
- 5 -Caso não seja feito recurso à faculdade referida no número anterior, a DGADR aprova as regiões suplementares notificadas.
- 6 -As sementes e batata-semente produzidas nessas regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões de origem.
Artigo 13.º — Região de produção de sementes e batata-semente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2011
Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)
Original