- 1 -As sementes e batata-semente de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens ou recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.
- 2 -As embalagens e os recipientes de sementes e batata-semente devem ser fechados pelo produtor ou acondicionador de sementes de tal maneira que não seja possível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva na etiqueta do fornecedor, na embalagem ou no recipiente.
- 3 -A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, a etiqueta ou a aposição de um selo.
Artigo 15.º — Acondicionamento
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009