- 1 -Os lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação só podem ser comercializados:
- a)Se as variedades tiverem sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar, nos termos do artigo 13.º;
- b)Unicamente na sua região de origem.
- 2 -Em derrogação à alínea b) do número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares, no País, para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação desde que, as mesmas regiões sejam comparáveis à da região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e seminaturais dessa variedade.
- 3 -Quando forem aprovadas regiões suplementares, tal como referido no número anterior, deve ser assegurado que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo seguinte, para efeitos de conservação da variedade na sua região de origem.
- 4 -A DGADR deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros da aprovação dessas regiões suplementares.
- 5 -Quando a DGADR aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 13.º, não se aplica a derrogação prevista no n.º 2.
Artigo 17.º — Restrições gerais à comercialização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2011
Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)
Original