Artigo 17.º
Restrições gerais à comercialização
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 19/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação só podem:
- a)Ser comercializados se as variedades tiverem sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada;
- b)Ser comercializados unicamente nas suas regiões de origem.
- 2 -Em derrogação à alínea b) do número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares, no País, para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação desde que, as mesmas regiões sejam comparáveis à da região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e seminaturais dessa variedade.
- 3 -Quando forem aprovadas regiões suplementares, tal como referido no número anterior, deve ser assegurado que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo seguinte, para efeitos de conservação da variedade na sua região de origem.
- 4 -A DGADR deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros da aprovação dessas regiões suplementares.
- 5 -Quando a DGADR aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 13.º, não se aplica a derrogação prevista no n.º 2.