- 1 -Em derrogação das condições de inscrição de variedades estabelecidas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, podem ser inscritas variedades de conservação e variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, de acordo com os requisitos estipulados no presente decreto-lei.
- 2 -Pode ser admitida a inscrição no CNV de variedades de conservação de espécies hortícolas cujas sementes são certificadas como semente certificada ou controladas como semente standard.
- 3 -Pode ser admitida também a inscrição no CNV de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições enquanto variedades cujas sementes apenas podem ser controladas como semente standard.
- 4 -As variedades referidas nos n.os 2 e 3 são identificadas no CNV como "variedade de conservação cujas sementes são certificadas ou controladas como semente standard" e "variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições cujas sementes devem ser controladas como semente standard", respectivamente.
Artigo 4.º — Derrogações e condições de inscrição de variedades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2011
Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)
Original