- 1 -Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são autorizados a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma.
- 2 -A reavaliação autorizada pelo número anterior deverá reportar-se a 31 de Dezembro de 1983 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1984.
- 3 -Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas no momento da reavaliação.
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
Vigente desde: 27/07/1984
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Em vigor desde 27/07/1984