Os valores resultantes da reavaliação serão obtidos pela aplicação aos referidos no artigo 2.º dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da portaria publicada nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, no ano imediato à data a que se reporta a reavaliação, tendo em consideração o ano de aquisição ou do registo contabilístico mais antigo, conforme o caso.
Artigo 3.º — Coeficientes de desvalorização monetária
Vigente desde: 27/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1984
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 15.º