- 1 -A dispensa do pagamento de contribuições regulada pelo presente diploma cessa nos seguintes casos:
- a)Termo do prazo estabelecido no artigo 5.º;
- b)Falta de entrega, no prazo legal, da folha de remunerações correspondente aos trabalhadores nas condições do artigo 3.º ou falta de inclusão na referida folha de trabalhador em função do qual haja sido requerida dispensa;
- c)Cessação do contrato de trabalho.
- 2 -A cessação do contrato não torna exigíveis as contribuições correspondentes à entidade patronal relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa de contribuições, quando resultar de:
- a)Iniciativa do trabalhador;
- b)justa causa de despedimento;
- c)Despedimento colectivo;
- d)Incapacidade definitiva do trabalhador;
- e)Morte do trabalhador;
- f)Cessação da actividade da empresa.
- 3 -Não são igualmente exigíveis as contribuições se a cessação de contrato de trabalho se verificar durante o período experimental.
- 4 -Nos casos em que haja lugar à exigência das contribuições nos termos do n.º 2, não são devidos juros de mora em função dos períodos a que as mesmas se referem.
Artigo 10.º — (Cessação da dispensa de pagamento de contribuições)
Vigente desde: 27/08/1986
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Em vigor desde 27/08/1986