Introduz alterações em relação ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6 de Fevereiro, sobre dispensa de contribuições das empresas que admitam trabalhadores em situação de primeiro emprego por tempo indeterminado
(Princípio geral)
(Formalização do contrato de trabalho)
Para os efeitos do presente diploma, o contrato de trabalho por tempo indeterminado deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
(Âmbito pessoal)
(Situações de estágio profissional e de contrato de trabalho a prazo)
(Período de dispensa de pagamento de contribuições)
O período de dispensa de pagamento das contribuições relativas às entidades patronais é de 24 meses.
(Requerimento)
(Apreciação do pedido)
(Folhas de remunerações)
(Guias de pagamento das contribuições)
O pagamento das contribuições é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção do presente diploma.
(Cessação da dispensa de pagamento de contribuições)
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não se encontre expressamente consagrado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
(Contratos anteriores à vigência do diploma)
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
(Revogação)
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.