- 1 -Nos casos em que as entidades patronais comprovem a admissão de trabalhadores em primeiro emprego por tempo indeterminado durante a vigência do Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6 de Fevereiro, que, por razões de idade ou de anterior vinculação a contratos a prazo, nos termos deste último diploma, não tivessem beneficiado da dispensa de contribuições, podem requerer, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a aplicação do presente regime.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior o deferimento do requerimento determina a dispensa de contribuições por período de 24 meses, contado a partir do mês seguinte ao do requerimento.
- 3 -Os contratos a que se refere o n.º 1 devem ser, obrigatoriamente, reduzidos a escrito para efeitos de aplicação do presente diploma.
Artigo 12.º — (Contratos anteriores à vigência do diploma)
Vigente desde: 27/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1986