- 1 -As instituições de segurança social deverão apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instituído.
- 2 -O indeferimento do requerimento implica a exigência das contribuições relativas à entidade patronal desde o início do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 3 -Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições da entidade patronal não pagas até ao termo do mês em que foi dado conhecimento do indeferimento do requerimento.
Artigo 7.º — (Apreciação do pedido)
Vigente desde: 27/08/1986
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Em vigor desde 27/08/1986