Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes de alta competição deve ser designado um membro do corpo docente, especialmente encarregado de acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectando as dificuldades e propondo as medidas de apoio necessárias.
Artigo 11.º — Professor acompanhante
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990