- 1 -O regime de requisição ou destacamento de técnicos para apoio aos praticantes de alta competição é definido por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -É aplicável ao estabelecido no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º, excepto quando se trate de pessoal afecto a serviços de saúde, em que a requisição ou o destacamento são efectuados por despacho conjunto dos ministros da Educação e da Saúde.
- 3 -A proposta para a requisição ou destacamento dos técnicos referidos no número anterior deve ser dirigida à Direcção-Geral dos Desportos pela respectiva federação ou pelo próprio técnico.
Artigo 19.º — Técnicos
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990