Estabelece medidas específicas de apoio à alta competição
Objecto
Noção
Praticante da alta competição
Coordenação do apoio
Sem prejuízo de outros apoios financeiros, designadamente privados, a coordenação e a dinamização da aplicação das medidas de apoio à alta competição são da competência da Direcção-Geral dos Desportos, à qual cabe:
Atribuições das federações
Contratos-programa de apoio à alta competição
As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alta competição são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações, em que se indicarão os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
Horário escolar
Relevação de faltas
As faltas dadas pelos praticantes de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, com base em declaração comprovativa emitida pela Direcção-Geral dos Desportos.
Alteração de datas de provas de avaliação
Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas deverão ser fixadas, para estes alunos, em data que não colida com a sua actividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.
Transferência de estabelecimento de ensino
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º quanto ao ensino superior, regulamentação especial facilita a transferência de estabelecimentos de ensino pelos praticantes de alta competição, sempre que as necessidades da sua preparação o imponham.
Professor acompanhante
Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes de alta competição deve ser designado um membro do corpo docente, especialmente encarregado de acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectando as dificuldades e propondo as medidas de apoio necessárias.
Aulas de compensação
Sempre que tal se considerar necessário, por proposta do professor acompanhante devem ser leccionadas aulas de compensação a estes alunos, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
Cursos ou lições
Bolsas académicas
A concessão de bolsas académicas aos praticantes de alta competição que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles será regulamentada por portaria do Ministro da Educação.
Requisição e destacamento
Trabalhadores do sector privado
Adiamento da incorporação
Dispensa do período de serviço efectivo normal
Técnicos
Formação
Os técnicos de apoio a praticantes de alta competição têm direito a formação especializada, segundo modelos a definir por portaria do Ministro da Educação.
Dirigentes
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos dirigentes que, no quadro do associativismo desportivo, se dediquem especificamente ao subsistema de alta competição.
Ensino superior
Cursos de formação de técnicos de desporto
Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos oficiais de formação de técnicos desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
Outros cursos de formação
Aos praticantes que sejam ou tenham sido de alta competição é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, mesmo alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Bolsas de alta competição
Os praticantes de alta competição que, pela sua actividade desportiva, não aufiram rendimentos que lhes permitam suportar os encargos suplementares decorrentes da sua especial preparação têm direito, através da federação respectiva, a uma compensação pecuniária mensal para custear as despesas de deslocação para os treinos e provas desportivas, alimentação e quaisquer outras, exigidas pela sua preparação.
Utilização de infra-estruturas desportivas
Aos praticantes de alta competição são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam, incluindo centros de preparação e de estágio, assegurando-lhes a sua utilização prioritária, bem como isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização nas que sejam de propriedade pública.
Prémios
Fundos federativos de apoio à alta competição
Será instituído nas federações um fundo de apoio ao desporto de alta competição, para o qual reverterá uma parte das receitas obtidas pelos seus praticantes de alta competição nas suas participações desportivas, em percentagem e nas condições a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, após proposta das federações e ouvidos os praticantes.
Seguro especial
Apoio médico
Deveres especiais
Suspensão e retirada do apoio
Dopagem
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)