- 1 -Através de decreto-lei, será estabelecido um regime especial de acesso ao ensino superior de modo a facilitar a sua frequência por pratizantes que sejam ou que tenham sido de alta competição.
- 2 -Sem prejuízo do regime geral em matéria de reingresso, mudança de curso e transferência no âmbito do ensino superior, os praticantes de alta competição que, devidamente credenciados pela Direcção-Geral dos Desportos, requeiram algum daqueles actos beneficiam de regras especiais de admissão a fixar por portaria do Ministro da Educação, assegurando-se, nomeadamente, sempre que indispensável, a abertura de vagas supranumerárias.
Artigo 22.º — Ensino superior
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990