- 1 -Aos praticantes de alta competição que obtiverem resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.
- 2 -Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e a sua atribuição cumulativa à equipa técnica são fixados por portaria do Ministro da educação, tendo em atenção a especificidade de cada modalidade.
Artigo 27.º — Prémios
Vigente desde: 07/08/1990
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