- 1 -Aos praticantes de alta competição é garantido um seguro desportivo especial, que terá em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
- 2 -O seguro dos praticantes de alta competição é obrigatório.
- 3 -As regras e condições a que fica sujeito o seguro referido nos números anteriores serão estabelecidas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação.
Artigo 29.º — Seguro especial
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990