- 1 -Através dos Serviços de Medicina Desportiva, é prestada assistência médica especializada aos praticantes desportivos de alta competição.
- 2 -O estatuto de praticante de alta competição pressupõe a comprovação da aptidão física daquele, através de exames médicos a efectuar nos serviços referidos no número anterior.
Artigo 30.º — Apoio médico
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990