- 1 -O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, bem como de quaisquer outros impostos pela lei ou pela ética desportiva acarreta a suspensão ou retirada das medidas de apoio previstas neste diploma, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Nenhuma sanção poderá ser aplicada, sem instauração de processo disciplinar, com garantia do direito de defesa, e de recurso, nos termos gerais de direito.
Artigo 32.º — Suspensão e retirada do apoio
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990