- 1 -O capítulo VI do título IV do Código das Sociedades Comerciais passa a designar-se por «Administração, fiscalização e secretário da sociedade» e a secção II do referido capítulo por «Fiscalização».2 - Ao capítulo VI do título IV do Código das Sociedades Comerciais é aditada a seguinte secção:
SECÇÃO VI
Secretário da sociedade
Artigo 446.º-A
Designação
- 1 -As sociedades cotadas em bolsa de valores devem designar um secretário da sociedade e um suplente.
- 2 -O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios fundadores no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pela direcção por deliberação registada em acta.
- 3 -As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.
- 4 -Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.
Artigo 446.º-B
Competência
- 1 -Para além de outras funções estabelecidas pelo contrato social, compete ao secretário da sociedade:
- a)Secretariar as reuniões da assembleia geral, da administração, da direcção e do conselho geral;
- b)Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
- c)Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
- d)Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os órgãos sociais;
- e)Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
- f)Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
- g)Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação;
- h)Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
- i)Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de acções que as tenham requerido e que tenham pago o respectivo custo;
- j)Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas;
- l)Requerer a inscrição no registo comercial dos actos sociais a ele sujeitos.
- 2 -As funções referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 deste artigo são exercidas sem prejuízo da competência de verificação da conformidade de tais poderes para o acto que caibam às entidades públicas e, em especial, aos notários e aos conservadores.
- 3 -As certificações feitas pelo secretário referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 deste artigo substituem, para todos os efeitos legais, a certidão de registo comercial.
Artigo 446.º-C
Período de duração das funções
A duração das funções do secretário coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.
Artigo 446.º-D
Regime facultativo de designação do secretário
- 1 -As sociedades anónimas relativamente às quais se não verifique o requisito previsto no n.º 1 do artigo 446.º-A, bem como as sociedades por quotas, podem designar um secretário da sociedade.
- 2 -Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário da sociedade.
Artigo 446.º-E
Registo do cargo
- 1 -A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, do secretário está sujeita a registo, nos termos do Código do Registo Comercial.
- 2 -A inscrição inicial dos actos de registo previstos no número anterior fica isenta do pagamento de emolumentos.
Artigo 446.º-F
Responsabilidade
O secretário é responsável civil e criminalmente pelos actos que praticar no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1996