As sociedades anónimas ou por quotas com conselho fiscal poderão, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de escritura pública, deliberar a passagem ao regime de fiscal único, devendo, nesse caso, fazer registar tal alteração no registo comercial, mediante apresentação de cópia da acta de que conste a deliberação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1996