Os artigos 3.º e 112.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)A cessação da existência do conselho fiscal e a introdução do fiscal único.
Artigo 112.º-A
[...]
- 1 -A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
- 2 -...
- 3 -...
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