- 1 -Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas localizadas nos concelhos referidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.
- 3 -O montante máximo de crédito a conceder a cada interessado corresponde a 65% do total dos respectivos prejuízos confirmados.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 27/09/1997
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