Cria uma linha de crédito destinada a minorar prejuízos em estruturas agrícolas decorrentes de condições climatéricas anormais ocorridas em finais de 1996 e início de 1997
Objecto
Acesso
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Utilização, prazo e condições financeiras
1.º ano - 77% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
2.º ano - 62% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
3.º ano - 46% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
4.º ano - 30% da taxa de referência a que alude o número seguinte.
Condições de bonificação
Outras condições
Financiamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - Marcelo de Sousa Vasconcelos.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Concelhos abrangidos
(ver documento original)