- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, até ao máximo de cinco anuidades, vencendo-se a primeira amortização dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até duas utilizações por operação.
- 3 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada, calculados e pagos anual e postecipadamente.
- 4 -São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 77% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
2.º ano - 62% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
3.º ano - 46% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
4.º ano - 30% da taxa de referência a que alude o número seguinte.
- 5 -As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras
Vigente desde: 27/09/1997
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Em vigor desde 27/09/1997