- 1 -Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1998 e seguintes.
- 2 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma compensação a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - Marcelo de Sousa Vasconcelos.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Concelhos abrangidos
(ver documento original)
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 27/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1997