Os artigos 4.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Isenções objectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:
- a)...
- b)...
- c)No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.
Artigo 9.º
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
- 2 -...
- 3 -No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
Artigo 19.º
Taxa de justiça paga a final
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Eliminado.)
Artigo 20.º
Encargos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o número anterior não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.