Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 91.º e 117.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Rendimentos da categoria C
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os provenientes de instrumentos financeiros derivados, com excepção dos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número;
- h)[Anterior alínea g).]
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
Rendimentos da categoria D
- 1 -...
- 2 -Consideram-se ainda rendimentos agrícolas os referidos nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo anterior quando imputáveis a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, com excepção das mais-valias resultantes da alienação onerosa de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, da transferência destes para o património particular do empresário e, bem assim, da afectação dos mesmos a uma actividade comercial ou industrial por ele exercida.
Artigo 6.º
Rendimentos da categoria E
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea p) do n.º 1, o ganho sujeito a imposto é constituído:
- a)Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas;
- b)Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.
- 6 -Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea p) do n.º 1, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 68.º-C do Código do IRC.
- 7 -Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 68.º-B do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.
Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação
os rendimentos da categoria E
- 1 -Os rendimentos referidos no artigo 6.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:
- a)Quanto ao n.º 1 do artigo 6.º:
1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e p), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;
2) ...
3) ...
4) Sem prejuízo do disposto na subalínea 1), ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea p);
- b)...
- c)...
- d)Quanto ao n.º 6 do artigo 6.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais
- 1 -Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
- a)O número total de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor;
- b)O número de contratos de instrumentos financeiros derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua intervenção, e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações de vencimento, exercício ou outras formas de extinção do contrato.