Os artigos 34.º e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitantes a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.
- 2 -Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto no n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 68.º-B do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou de IRC pelos seguintes valores:
- a)Exercício de 1997 - 50% do seu valor;
- b)Exercício de 1998 - 60% do seu valor;
- c)Exercício de 1999 - 70% do seu valor;
- d)Exercício de 2000 - 80% do seu valor;
- e)Exercício de 2001 - 90% do seu valor.
- 3 -Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução.
Artigo 36.º-A
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes.