- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os rendimentos provenientes de instrumentos financeiros derivados previstos no artigo 4.º do Código do IRS, obtidos em território português ou fora dele, por fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 25% sobre o rendimento líquido obtido em cada exercício.
- 2 -O imposto devido pelos fundos de investimento e fundos de capital de risco, quer nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer nos termos deste artigo, deverá ser entregue ao Estado, pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1996