- 1 -...
- 2 -A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só podem ser efectuadas após comunicação ao IMOPPI e após o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 21.º
- 3 -O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 25/09/2001
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Em vigor desde 25/09/2001